Novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a não caracterização de Fraude à Execução
- Cleber Souza

- 31 de out. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 3 de nov. de 2022
Como é consabido, ao bem de família atribuiu-se a proteção da impenhorabilidade, haja vista sua natureza de propriedade sacramentada à destinação de residência e moradia à família, encontrando suporte legal consubstanciado no artigo 1º, caput, da Lei nº 8.009/1990, que assim estatui:
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” (grifos nossos)
Ve-se que a matéria é prevista no artigo 185, do Código Tributário Nacional, o qual sublinha a presunção de fraude, ante a existência de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, nos seguintes moldes:
“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.”
Portanto, para o referido dispositivo, tão somente a prévia inscrição em dívida ativa em relação à posterior alienação, já é capaz de presumir a fraude à execução fiscal, caso o devedor não possua bens ou rendas suficientes a garantir o adimplemento da dívida inscrita.
Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1141990/PR (Dje 19/11/2010), em regime de recursos repetitivos, assim entendeu:
“a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução.”
Insta ressaltar que o transcrito entendimento especificou como marco temporal a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, aplicando-se a presunção de fraude a todos os atos de alienação, nas condições apontadas, ocorridas a partir de 09/05/2005.
Entretanto, ante tal repercussão do julgado externado, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando inúmeros recursos especiais atinentes ao mesmo tema, entendeu que, em que pese tratar-se de alusão à consolidação da jurisprudência, sob o encadeamento dos recursos repetitivos, não haveria aplicação do precedente quando estivesse diante de alienação de Bem de Família, permanecendo incólume a impenhorabilidade legalmente preconizada.
Torna-se imperiosa a necessidade de colacionar julgamento neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO APÓS CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação segundo a qual a alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução fiscal. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao consignar que estaria configurada a fraude à execução com a alienação do bem imóvel após a constituição do crédito tributário, ante a desconstituição da proteção legal dada ao bem de família, posiciona-se de forma contrária a esse entendimento. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1563408/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021).
Desta feita, tem-se por expressiva a importância do entendimento firmado no STJ, porquanto o Bem de Família, conquanto exista anterior inscrição em dívida ativa, permanece sob o manto protetivo da impenhorabilidade, afastando a caracterização de fraude à execução fiscal, na hipótese de ato translativo – alienação efetivada, portanto, após a constituição do crédito tributário.




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